BC altera regulamentação sobre prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil
O Banco Central informou na noite desta terça, 27, alteração na regulamentação do sistema financeiro voltada para Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) no Brasil. Uma das principais mudanças diz respeito ao processo de “qualificação” do cliente de instituições financeiras.
Pelas regras em vigor, as instituições precisam adotar procedimentos que possibilitem avaliar cada cliente, considerando seu perfil de risco. Para isso, as instituições coletam dados que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente. Isso inclui a renda, no caso das pessoas naturais, e o faturamento, no caso das empresas.
Hoje, o BC incluiu mais um critério por meio da Resolução BCB nº 119. As instituições financeiras precisarão obter informações sobre o local da residência das pessoas naturais ou da sede das empresas, neste procedimento de qualificação do cliente.
A norma em vigor já estabelece que, entre os procedimentos de qualificação de empresas, as instituições financeiras devem realizar uma análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural que é o “beneficiário final” do negócio. Em outras palavras, as instituições precisam identificar quem são os proprietários das empresas.
Esta regra, no entanto, possui exceções. Até então, estavam fora desta norma específica as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta, as entidades sem fins lucrativos e as cooperativas. Com a resolução publicada hoje, foram incorporados os fundos e clubes de investimentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que não sejam exclusivos. Também passaram a integrar a lista de exceções os fundos de investimentos registrados na CVM constituídos na forma de condomínios fechados e com cotas negociadas em mercado organizado.
Além disso, no caso de investidores não residentes – ou seja, estrangeiros – fazem parte da exceção na identificação do “beneficiário final” aqueles classificados como governos, organismos multilaterais, companhias abertas ou equivalentes, instituições financeiras ou similares, sociedades seguradoras e entidades de previdência privada e fundos de investimento.
Dinheiro em espécie
Outra mudança trazida pela resolução diz respeito ao registro de operações, pelas instituições financeiras, com dinheiro em espécie. Pelas regras em vigor, em operações que envolvem mais de R$ 2 mil em espécie, as instituições financeiras devem registrar, entre outras informações, o nome e o número do CPF do portador dos recursos. Na prática, se uma pessoa vai ao banco com mais de R$ 2 mil para realizar um depósito, por exemplo, a instituição precisa registrar seu nome e CPF.
Pela resolução de hoje, se operações deste tipo forem realizadas por uma empresa de transporte de valores devidamente registrada, a instituição financeira considera esta empresa como a “portadora dos recursos”. Com isso, ela será identificada por meio do registro do número de CNPJ e da firma ou denominação social.