“Lei” do fala sério político (II / III)

07/01/2020 11:50

(continuação)

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IV – Das eleições e dos partidos

12 – Vereadores de Municípios com mais de 500.000 habitantes, deputados distritais, estaduais e federais, senadores, assim como prefeitos, governadores, presidentes da República e seus vices, precisarão observar os tetos de remuneração de Lei específica, sujeita a referendo que implicará na devolução dos recebimentos a maior ocorridos antes da eventual negativa à proposta.

13 – Ficam extintas as reeleições para o mesmo cargo, no Poder Executivo como no Legislativo, quando não observado interstício mínimo de dois mandatos.

14 – Ninguém que esteja cumprindo mandato eletivo público pode ser candidato a outro antes de encerrado aquele em curso, pois mandatos eletivos não devem constituir-se em carreira profissional.

15 – Os endereços, telefones e emails (whatsapp, facebook e outros) dos partidos e de suas respectivas fundações, em cada ente federativo, deverão ser publicados no Diário Oficial local a cada semestre.

16 – Fica abolido o caráter interna corporis dos estatutos partidários.

17 – A vida partidária e as campanhas  são financiadas exclusivamente pelos filliados à legenda e pelas subscrições públicas e transparentes (ditas “crowdfunding”) que as siglas organizarem sob controle do Ministério Público.

18 – Fica vedado o uso de recursos dos contribuintes para financiar partidos políticos ou campanhas eleitorais por decisão de qualquer autoridade, sem realização de plebiscito anterior que o autorize.

19 – O Congresso Nacional legisla em matéria eleitoral, não cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral complementar ou alterar a letra de Leis via Resoluções, pois Tribunal que legisla deveria considerar-se impedido de julgar ações contra as normas que baixou (como as propostas ‘de governo’, inexistentes na Lei 9.504).

20 – Os partidos são ferramentas do povo para o exercício da democracia, não lhes sendo facultado substituir a sua vontade à Vox populi expressa em plebiscitos, referendos, iniciativa popular de Leis, audiências públicas e outras formas de gestão participativa, todas veladas pelo Ministério Público.

21 –  O conceito de eleições diretas sendo incompatível com a existência de dois colégios eleitorais, somente as candidaturas independentes legitimam as candidaturas apresentadas pelos partidos, até aqui monopólio de seleção de candidatos, tão criticável quanto outras formas de monopólio e seus corolários: cartel de operação e falta de transparência democrática.

22 – Todo candidato a cargo eletivo público deve capacitar-se ao cargo pretendido mediante obtenção de certificado em fundação partidária ou instituto independente inscrito junto ao TSE e velado pelo Ministério Público, que aborde questões éticas e os principais temas que serão objeto da ação do candidato, se eleito for ao cargo pretendido.

Mandatário ignorante de seu papel é um absurdo.

23 – As contas dos partidos e suas fundações devem ser publicadas na Imprensa Oficial da instância correspondente até 30 de abril do ano subsequente, cobrindo lacuna generalizada nos Estados, DF e Municípios.

(segue)

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