Lula veta integralmente lei que dispensava reavaliação de INSS e BPC em casos permanentes

28/nov 08:39
Por Eduardo Rodrigues / Estadão

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou integralmente o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional que dispensava os segurados do INSS e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável. O texto também determinava a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida.

De acordo com mensagem publicada no Diário Oficial da União (DOU), o Planalto argumenta que a proposição legislativa “contraria o interesse público ao estabelecer que a deficiência seja considerada condição permanente ou irrecuperável, com base exclusivamente em determinantes clínicos de dado momento, o que divergiria da abordagem biopsicossocial, que percebe os impedimentos da pessoa com deficiência em interação com o meio e considera a emergência de avanços terapêuticos e novas tecnologias que possam eliminar barreiras ao exercício de direitos”.

Além disso, o governo afirma que, ao inviabilizar a reavaliação médica, o projeto afetaria a adequada gestão dos benefícios previdenciários e assistenciais e inibiria a cessação de benefícios que não atendessem mais aos critérios que ensejaram a sua concessão, o que poderia acarretar, como consequência, potencial aumento da despesa pública obrigatória de caráter continuado.

“No mais, a medida incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar disposições da Constituição, tal como o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, previsto no inciso III do parágrafo único do art. 194, e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com força de norma constitucional pelo procedimento disposto no § 3º do art. 5º da Constituição”.

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