MPF propõe ação para que a Defensoria Pública da União atenda a Subseção Judiciária de Petrópolis
MPF propõe ação para que a DPU atenda a Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ
Ação cobra assistência jurídica no atendimento a hipossuficientes de recursos
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União para que a Justiça Federal determine à Defensoria Pública da União (DPU) o exercício de suas atribuições constitucionais perante a Subseção Judiciária de Petrópolis, que abrange este município e também o de São José do Vale do Rio Preto, com a estrutura atualmente existente no Núcleo Regional da Baixada Fluminense.
Na demanda, o MPF alega que a União age de forma indevida ao não promover a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos que comprovarem hipossuficiência de recursos.
O MPF apurou, a partir da análise do inquérito civil nº 1.30.007.000124/2018-78, que a DPU condiciona, de forma equivocada, o atendimento jurídico aos hipossuficientes da Subseção Judiciária de Petrópolis a uma necessária instalação física da DPU na localidade, o que chama de “interiorização”. Contudo, no decorrer da demanda, o MPF comprova que existem outras alternativas de atendimento, em especial diante da proximidade daquela Subseção com o Núcleo Regional da DPU na Baixada Fluminense, que não envolvem necessariamente novas lotações de defensores públicos na região, solução, aliás, que está suspensa por força de decisões do Supremo Tribunal Federal nas Suspensões de Tutelas Antecipadas (STA) nº 800 e 183.
O MPF sustenta que existem unidades da própria Procuradoria da República que atendem localidades distantes, sem necessária interiorização. Como exemplo, há o deslocamento de procuradores da República do Município de Petrópolis até o de Três Rios, cerca de 70 quilômetros, e de procuradores lotados em Nova Friburgo até a Subseção Judiciária de Teresópolis, percorrendo uma distância de 77 quilômetros, dentre diversas outras situações similares. Inclusive, argumenta que existia uma normativa da própria DPU que previa que os Núcleos Regionais abrangerão municípios próximos que são sedes de órgãos jurisdicionais, com a distância rodoviária de até cem quilômetros entre as localidades.
Também, argumenta-se que a DPU se recusa a firmar convênio com as Defensorias Públicas Estaduais, conforme autoriza o art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 80/94, e tal inércia caracteriza ainda mais a omissão inconstitucional de amparo jurídico aos que comprovarem hipossuficiência de recursos.
Com a atual tecnologia do teletrabalho, o MPF ainda registra na ação proposta que não há efetivo obstáculo para que a DPU atue em processos da Subseção de Petrópolis, lembrando que há notícias de defensor público exercendo suas atribuições no Canadá e na Suíça, em regime de teletrabalho, conforme atos normativos que menciona.
O MPF conclui, por tudo que foi exposto, que já existem inúmeras saídas para que a União supra a omissão inconstitucional da ausência de atuação da DPU na Subseção Judiciária de Petrópolis, pelo que requer condenação da Justiça Federal para corrigir tal ilicitude.