STF faz 3 a 1 para impor à polícia prévio aval da Justiça antes de abrir celular de suspeito
Após quatro anos e com uma mudança de posicionamento do ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal retomou nesta sexta-feira, 12, o julgamento sobre a possibilidade de policiais acessarem, sem autorização judicial, registros telefônicos ou a agenda de contatos de um celular apreendido em local de crime. O placar está em 3 a 1 no sentido de que é necessária a ordem prévia de um juiz para que os investigadores acessem as informações, sendo nulos dados obtidos sem esse aval.
O julgamento do caso foi iniciado em outubro de 2020, quando Toffoli votou para que o STF considerasse lícita provas obtidas por policiais mediante acesso, sem autorização judicial, a um celular apreendido no local do crime. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes divergiu, por enxergar suposta violação a direitos fundamentais à intimidade, privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção de dados pessoais.
O posicionamento foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.A análise do caso, no entanto, foi suspensa por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. O caso voltou à pauta do STF em sessão virtual iniciada nesta sexta, 12, com previsão de terminar no próximo dia 19.
Em seu voto vista, Moraes acompanhou o posicionamento inicial de Toffoli, no sentido de dar o aval para que policiais acessem as informações de celulares apreendidos na cena do crime. No entanto, o relator acabou por mudar seu posicionamento e passou a seguir o decano, na corrente de que o procedimento é ilegal, se realizado sem autorização judicial.
“O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX)”, registra a proposta de tese de Gilmar, encampada por Toffoli.
Na retomada do julgamento, Toffoli apenas fez um adendo à proposta de tese de Gilmar: apontou a necessidade de celeridade em situações semelhantes à do caso, devendo a Polícia ‘atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos de tal natureza, inclusive em regime de plantão’.
A tese de Moraes registra: “É lícito o acesso pela autoridade policial, sem autorização judicial, aos registros telefônicos ou à agenda de contatos armazenados no aparelho celular do acusado apreendido no local do crime, não configurando violação à garantia do sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal)”.
O recurso que suscitou o debate no STF foi apresentado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, no caso de um homem que foi absolvido da acusação de roubo em razão da ilicitude da prova da investigação.
O investigado, armado, teria abordado a vítima do roubo quando ela saía de uma agência bancária. Ele empurrou a mulher ao chão, segundo a acusação. Durante a fuga deixou cair o celular, no qual havia fotos do investigado.
A avaliação da Justiça Fluminense foi a de que houve violação ao histórico de chamadas e ao armazenamento de imagens do celular, vez que os dados foram obtidos sem expressa autorização judicial. A Promotoria recorreu ao STF.
Com relação ao caso específico, Toffoli, Gilmar e Fachin defendem a rejeição do recurso da Promotoria, com a manutenção da absolvição do acusado.
Moraes votou para que o Supremo acolha o recurso e determine que o Tribunal de Justiça do Rio faça um novo julgamento, considerando a licitude das provas.