STJ nega liminar que trancaria inquérito contra sociólogo por outdoor em Palmas
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas negou pedido de liminar em habeas corpus para trancar o inquérito aberto pela Polícia Federal contra sociólogo e professor Tiago Costa Rodrigues pela instalação de dois outdoors em Palmas que criticavam a atuação do presidente Jair Bolsonaro frente à pandemia da covid-19 e traziam as frases “Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já” e “Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!”.
Dantas considerou que, em análise preliminar, não foram identificados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, ainda sem data definida.
A investigação contra Rodrigues foi aberta por ordem do ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, com base em artigos do Código Penal que tratam de crime contra a honra do presidente. Os dispositivos também foram usados para embasar investigação contra Ciro Gomes e outros opositores do presidente.
No habeas corpus ao STJ, a defesa do sociólogo sustentava que as condutas questionadas são autorizadas pela Constituição, que protege o direito à liberdade de expressão. Além disso, os advogados argumentaram que ‘as mensagens nos painéis não trazem xingamento nem sugerem qualquer conduta criminosa contra Bolsonaro, apresentando, apenas, críticas justificáveis sobre as posturas do governo federal, especialmente em relação à pandemia’.
Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas ponderou que a concessão de liminar em habeas corpus constitui ‘medida excepcional, tendo em vista que só pode ser deferida quando for demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade do ato impugnado’.
O relator citou precedentes do STJ no sentido de que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio do habeas corpus é medida que pode ser ‘adotada apenas quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, de causa de extinção da punibilidade ou de ausência dos indícios de autoria ou materialidade’.
“Sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não se vislumbra, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”, registrou o relator.