TJ do Rio nega mandado de segurança ao ex-governador Wilson Witzel

17/08/2021 11:15
Por Redação/Tribuna de Petrópolis

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negou nessa segunda-feira (16), um pedido de mandado de segurança do ex-governador Wilson Witzel contra a decisão do Tribunal Especial Misto (TEM), que no dia 30 de abril deste ano, ao julgar processo de impeachment, decidiu cassar o mandato do então governador, bem como torná-lo inelegível pelo prazo de cinco anos. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Bernardo Garcez.

A defesa do ex-governador alegava uma suposta violação da Constituição Federal. Para isso, argumentou que parte da lei que define os crimes de responsabilidade e regula o seu julgamento, com a criação nos estados do Tribunal Especial Misto, não havia sido recepcionada pela atual Constituição.

A escolha nominal de cinco deputados estaduais para integrar o TEM (metade dos membros) e julgar Wilson Witzel também foi atacada. Segundo a defesa, o fato teria violado o princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e configuraria um tribunal de exceção.

Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelos desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRJ. Em seu voto, o relator Bernardo Garcez, que em maio já havia indeferido pedido de liminar, destacou que, em razão da não edição da lei específica pelo Congresso Nacional, o processo de impedimento continua regulamentado infraconstitucionalmente pela Lei Federal 1079 de 1950, editada na vigência da Constituição Federal de 1946.

O desembargador assinalou que o Supremo Tribunal Federal, há muito, afirmou a aplicação da Lei Federal 1079 aos processos de impeachment dos governadores. E não há dúvida quanto à recepção dos seus aspectos materiais e processuais pela Constituição de 1988.

“Diante do exposto, no exercício judicial do processo de impedimento, não há direito líquido e certo do impetrante Wilson Witzel a ser resguardado, porque não houve qualquer violação ao devido processo legal”, concluiu o relator.

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