Tribunal mantém condenação de ‘advogata’ que chamou juiz de ‘maugistrado’

31/maio 21:03
Por Pepita Ortega / Estadão

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um recurso em que a advogada Regina Marcia Cabral Neves tentava reverter sua condenação a um ano e sete meses de prisão, em regime inicial semiaberto, por calúnia, difamação e injúria a um juiz de primeiro grau. Regina foi sentenciada após protocolar uma petição assinando como ‘advogata’ e chamando Rafael Vieira Patara de ‘maugistrado’.

Os desembargadores sequer analisaram o teor dos pedidos da advogada. Eles entenderam que o apelo de Regina não era admissível vez que ela não pagou as custas processuais ao recorrer à Corte estadual. O acórdão foi publicado no dia 8.

Até a publicação deste texto, a reportagem buscou contato com a advogada, mas sem sucesso. O espaço está aberto para manifestações.

A sentença que Regina tentava derrubar foi assinada no dia 27 de fevereiro pelo juízo da 1ª Vara de Itanhaém. Na ocasião, a advogada teve a pena de prisão substituída por duas restritivas de direitos: pagar cinco salários mínimos para o juiz e prestar serviços à comunidade (uma hora de tarefa por dia de condenação). Além disso, foi imposta uma indenização de R$ 30 mil a ser paga pela advogada ao juiz.

No centro do imbróglio está uma petição que Regina protocolou no juízo de Itanhaém após o juiz Rafael dar uma decisão desfavorável a ela em uma ação de despejo.

O juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho entendeu que, após Rafael dar a tal sentença, ele passou a ter sua honra atacada pela advogada. Segundo o magistrado, Regina atribuiu, falsamente, ao outro juiz, a ‘prática de ato contra disposição expressa em lei para satisfazer interesse do autor no feito principal’, suposto crime de prevaricação. Além disso, a advogada também teria imputado a Rafael suposto crime de fraude processual e apropriação indébita.

“Consiste a calúnia em imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso. O agente, para tanto, pode utilizar-se de palavras, gestos ou escritos. Há calúnia quando o fato imputado jamais ocorreu – falsidades que recai sobre fato – ou, quando real o acontecimento, a pessoa aponta não foi a autora – falsidade que recai sobre a autoria do fato”, explicou.

Segundo o juiz, a advogada ‘ofendeu o vernáculo e imputou cinco fatos difamatórios’ a Rafael. Ela chamou o despacho dado por aquele juiz de ‘dicisão’ e ‘chute’. Referiu-se ao juiz como ‘maugistrado’ e alegou que ele ‘colocou em xeque a magistratura’.

“Inconcebível se mostra qualquer tipo de falácia que contrarie a intenção da advogada de desacreditar a competência e idoneidade profissional do juiz. A expressão por ela utilizada, ao atribuir de forma pejorativa a palavra ‘maugistrado’ a vítima, ultrapassou, e muito, os limites da crítica legítima”, indicou Paulo Alexandre ao analisar o caso.

O juiz argumentou que a advogada tem o direito de expressar suas ideias e opiniões, ‘por mais estapafúrdias que sejam’, mas, no caso, acabou usando ‘maquiavelicamente’ do direito à liberdade de expressão e do exercício da profissão para atingir a honra de Rafael.

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