Uso de máscaras passa a ser obrigatório a partir desta segunda-feira

03/05/2020 13:09

O uso de máscaras passa a ser obrigatório a partir desta segunda-feira em Petrópolis. A obrigatoriedade está prevista em decreto municipal publicado no Diário Oficial de 28 de abril. A medida, segundo o prefeito Bernardo Rossi, visa aumentar a proteção da população em relação ao novo coronavírus.

Todos os que estiverem circulando pela cidade, nas ruas ou calçadas, devem usar o acessório, que pode ser descartável ou lavável. O decreto também prevê que apenas quem estiver de máscara poderá embarcar em ônibus, táxis ou veículos que fazem transporte por aplicativo; assim como entrar em mercados, farmácias ou qualquer outro estabelecimento, empresa ou indústria autorizada a funcionar. 

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Ao anunciar a medida, o prefeito Bernardo Rossi demonstrou preocupação com a quantidade de pessoas circulando nas ruas. “A circulação de pessoas no Centro Histórico está grande. Muitas ainda não têm a dimensão da letalidade desse vírus. Por este motivo o uso de máscara será obrigatório para todos os cidadãos petropolitanos. Eu peço que fiquem em casa para que possamos evitar o maior contágio do coronavírus. Caso a pessoa tenha que sair, o uso da máscara será obrigatório”, destacou.

Saiba o que diz o decreto número 1.168 de 28 de abril de 2020:

Art. 1º – Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção e enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Petrópolis.

Art. 2º – O art. 3º do Decreto Municipal nº 1.147, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Determina-se o uso de máscaras descartáveis ou de tecido, que podem ser produzidas de forma caseira, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, para:

I – motoristas, cobradores e usuários de transporte coletivo de passageiros;

II – motoristas e usuários de transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

III – funcionários e consumidores de estabelecimentos considerados como essenciais;

IV – funcionários e consumidores de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços com funcionamento autorizado;

V – circulação em ruas, calçadas e demais ambientes coletivos.

§ 1º – Os empregadores deverão fornecer gratuitamente as máscaras aos seus funcionários.

§ 2º – Fica determinada a medição da temperatura corporal dos funcionários dos estabelecimentos previstos nos incisos III e IV deste artigo, devendo ser proibida a entrada daquele que apresentar temperatura acima de 37,8ºC.

§ 3º – Caberá aos motoristas de transporte coletivo, por táxi ou aplicativo impedir o embarque de passageiros que não estejam utilizando máscaras.

§ 4º – Caberá aos estabelecimentos impedir a entrada de consumidores que não estejam utilizando máscaras.”

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor no dia 04 de maio de 2020.

Art. 4º – Revogam-se o art. 2º do Decreto Municipal nº 1.147, de 15 de abril de 2020, e as disposições em contrário. 

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